CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 490
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 490 do Código Civil: Consequências da Não Realização de Obrigação de Fazer

Este artigo trata das consequências jurídicas quando uma obrigação de fazer, estipulada em um contrato, não é cumprida pela parte responsável. Essencialmente, ele estabelece que o credor (quem tem o direito de receber a prestação) terá opções caso o devedor (quem tem o dever de realizar a ação) não cumpra com sua parte.

O Que Significa "Obrigação de Fazer"?

Antes de adentrarmos no artigo em si, é importante entender o que é uma "obrigação de fazer". Trata-se de um compromisso assumido por uma pessoa (física ou jurídica) de realizar uma determinada atividade, um serviço ou uma ação em benefício de outra pessoa. Exemplos incluem a construção de uma casa, a prestação de um serviço profissional, a entrega de um produto ou a realização de uma obra específica.

O Centro do Artigo 490

O artigo 490 do Código Civil estabelece que, se a prestação do fato (a obrigação de fazer) não puder ser executada por outrem, e o devedor se compadecer, o credor poderá exigir que se desfaça às custas do devedor, sem prejuízo de haver este perdas e danos.

Vamos quebrar isso em partes para facilitar a compreensão:

  1. "Se a prestação do fato não puder ser executada por outrem...": Esta é uma condição fundamental. O artigo só se aplica a obrigações de fazer que são personalíssimas. Ou seja, são obrigações que só podem ser cumpridas por uma pessoa específica, devido às suas qualidades pessoais, conhecimentos, habilidades ou talentos únicos. Pense em um artista famoso pintando um quadro, um médico renomado realizando uma cirurgia complexa ou um músico específico tocando em um concerto. Se outra pessoa pudesse realizar a mesma tarefa com a mesma qualidade, a obrigação não seria considerada personalíssima nesse contexto.

  2. "...e o devedor se compadecer...": Esta parte pode gerar alguma confusão. Juridicamente, a ideia é que, se a obrigação é personalíssima, o devedor tem um papel insubstituível. No entanto, a expressão "se compadecer" pode ser interpretada como uma situação em que o devedor, por algum motivo, não está mais em condições ou não quer mais realizar a tarefa. É como se houvesse uma desistência ou impossibilidade por parte dele.

  3. "...o credor poderá exigir que se desfaça às custas do devedor, sem prejuízo de haver este perdas e danos.": Aqui estão as consequências diretas para o devedor que não cumpriu sua obrigação personalíssima:

    • Desfazer a situação às custas do devedor: Se a obrigação já foi iniciada ou gerou algum tipo de situação que precisa ser desfeita (por exemplo, se o artista começou a pintar e agora precisa que a tela seja restaurada ao estado anterior, ou se um serviço foi iniciado de forma inadequada e precisa ser desfeito), o devedor terá que arcar com todos os custos para reverter essa situação.
    • Sem prejuízo de haver este perdas e danos: Além de arcar com os custos de desfazer o que foi feito, o credor ainda tem o direito de buscar uma indenização pelos prejuízos que sofreu em decorrência do não cumprimento da obrigação. Esses prejuízos podem ser tanto materiais (custos que o credor teve que arcar para tentar resolver o problema ou para contratar outra pessoa, mesmo que não seja personalíssima) quanto morais.

Em Resumo

O artigo 490 protege o credor em situações onde a obrigação de fazer é intrinsecamente ligada à pessoa do devedor. Se essa obrigação personalíssima não é cumprida, o credor pode não apenas exigir que a situação seja desfeita (com os custos para o devedor), mas também buscar compensação pelos danos sofridos.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo depende da análise de cada caso concreto, especialmente para determinar se a obrigação era realmente personalíssima e quais foram os prejuízos efetivamente sofridos pelo credor.